sexta-feira, 25 de julho de 2008

O Parecer.


Com a curiosidade satisfeita, quem sou eu para comentar o que aqui é escrito sobre o Mugabe de Gondomar?



"Felizmente que as minhas críticas foram ouvidas:
podemos hoje basear-nos no acórdão de 2004 – que fará jurisprudência, estou certo disso – para sustentar a nulidade, e não a mera anulabilidade, dos actos administrativos a que falte um fim de interesse público, por serem praticados apenas tendo em vista a prossecução de interesses privados. É que, sendo nulos os actos a que falte um elemento essencial (CPA, art. 133º, nº 1), e sendo a prossecução do interesse público um dos elementos essenciais de qualquer acto administrativo, a orientação das decisões administrativas para fins de interesse privado configura um caso típico de nulidade. Nulidade esta que decorre do vício de desvio de poder, que consiste, nestas hipóteses, na prática de um acto administrativo tendo em vista a satisfação de ou mais interesses privados – e não a prossecução do interesse público, que é, além de um dever legal, um imperativo constitucional (Constituição, art. 266º, nº 1).

34. Terá sido isto o que se passou com o presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, ao tomar, nas circunstâncias em que o fez, a decisão de encerrar abruptamente a reunião do CJ da FPF, em 4 de Julho de 2008? Entendo que sim. Sem poder entrar aqui na análise dos motivos últimos que possam ter levado o presidente do CJ a tomar a decisão que tomou (matéria em que não sou especialista, nem disponho dos meios adequados para investigar), considero, na verdade, que, de um ponto de vista estritamente objectivo, é possível concluir que o presidente do CJ:
- Não actuou na prossecução do interesse público;
- Actuou na prossecução de, pelo menos, dois interesses privados"


"Vimos que o primeiro motivo foi a vontade do presidente do CJ de defender o seu prestígio e a manutençãodo seu cargo. O segundo foi o de evitar, a todo o custo, que os recursos relativos ao caso do “Apito Final” fossem decididos num sentido contrário ao da opinião jurídica que o presidente do CJ tinha formado. Ou seja: tratou-se no mínimo, da prossecução do interesse privado, pessoal, do presidente de um órgão colegial que não aceita perder nenhuma votação importante.
Que o presidente de um órgão colegial tente evitar a derrota num assunto que considera importante, é normal, desde que apenas use para isso meios inteiramente legais. Ao contrário de Maquiavel, os sistemas jurídicos democráticos não podem aceitar o princípio de que “os fins justificam os meios”.

O que se passou, a meu ver – e sem ofensa para o dr. António Gonçalves Pereira, que respeito como pessoa humana e que comigo conversou cordialmente quando foi ouvido -, foi o resultado de uma concepção autoritária do Poder: quem manda, manda bem; o chefe tem sempre razão; um presidente nunca perde.
Que foi este o motivo principalmente determinante da decisão de encerramento da reunião resulta bem claro da ponderação atenta das seguintes circunstâncias:
a) Não havia fundamento legal para encerrar a reunião, mas ela foi encerrada;
b) Dos vários meios jurídicos que a lei punha à disposição do presidente do CJ (suspensão, adiamento, marcação de nova reunião para Sábado ou Domingo, ou mesmo para a manhã de 2ª feira, dia 7), ele escolheu a única que afastava totalmente o risco de vir a perder as votações no âmbito do caso “Apito Final”;
c) E a prova de que não estava interessado na decisão desses recursos, que todos consideravam urgentes, está em que o presidente, ao encerrar a reunião, não marcou a data da reunião seguinte, como é costume fazer-se, e nunca mais convocou o CJ para deliberar sobre os mesmos recursos, desde 4 de Julho até hoje (20 dias). Esta atitude passiva não causará admiração a quem entenda que ele ficou, e está, validamente suspenso do exercício das suas funções; mas causa estranheza que o próprio presidente do CJ, ao mesmo tempo que defende publicamente que a sua suspensão foi nula, ou até juridicamente inexistente, pelo que continua legitimamente em funções, nunca mais as tenha exercido: se entende que está no pleno exercício das suas funções, porque não convoca o CJ, uma e mais vezes, a fim de decidir os casos urgentes que estão em agenda? O motivo só pode ser um: evitar a derrota da sua opinião por um resultado de 3 a 4;
d) Um último argumento reforça e alarga a motivação pessoal, privada, que nada tem a ver com a necessária celeridade na decisão daqueles processos, antes a prejudica gravemente: logo no dia 6 de Julho de 2008, Domingo, o dr. António Gonçalves Pereira, presidente do CJ, enviou uma carta ao presidente da Assembleia Geral da FPF, juntando cópia da acta da primeira parte da reunião de 4 de Julho, e requerendo a declaração de perda de mandato dos 5 vogais do
CJ que permaneceram reunidos nesse dia, desacatando a sua decisão de encerramento da reunião."


"40. Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo de actuação dos presidentes de órgãos colegiais – públicos e privados – em Portugal.
Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são importantes – já se pensou nas consequências?
Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações?
Isto para já não falar no péssimo exemplo que se daria aos clubes de futebol e, em geral, às federações e clubes desportivos.
Poderia ser uma bola de neve de crescimento imparável!

41. Em resumo: a decisão do presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, enferma de vários vícios (ou ilegalidades), nomeadamente ofensa da Constituição, violação de lei e desvio de poder. (E poderá configurar um abuso de poder, nos termos já referidos)."

Há mais. Há tanto mais!

Leiam aqui o parecer na íntegra.

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